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dc.contributor.authorMartins, Renato de Almeida-
dc.date.accessioned2023-01-24T18:05:33Z-
dc.date.available2023-01-24T18:05:33Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.urihttp://dspace.uniube.br:8080/jspui/handle/123456789/2244-
dc.description.abstractA presente pesquisa foi realizada no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de Uberaba, curso de mestrado, vinculado à linha de pesquisa, “Processos Educacionais e seus Fundamentos,” e tem como objeto de estudo o fenômeno da Judicialização da Educação e, como como recorte documental, o acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 888815/RS/2018 em que o STF trata sobre a constitucionalidade do ensino domiciliar. A pesquisa tem como objetivo geral investigar o direito do educando de 4 a 17 anos ao ensino domiciliar como alternativa ao ensino escolarizado. Tem-se como objetivos específicos, contextualizar o Direito à Educação enquanto Direito Fundamental e Direito Público Subjetivo, conhecer o Direito à Educação nas Constituições brasileiras, entender o fenômeno da Judicialização da Educação, os instrumentos garantidores que permitem concretizar os direitos educacionais pela via judicial e os fundamentos constitucionais envolvidos no fenômeno do Ativismo Judicial em matéria educacional. Por fim, buscou-se analisar o acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 888815/RS/2018 em que o STF trata sobre a constitucionalidade do ensino domiciliar. A pesquisa se desenvolve seguindo a seguinte problematização: o ensino domiciliar é permitido pela Constituição? Como hipótese de pesquisa, procura-se constatar que a Constituição não proíbe o ensino domiciliar, mas ele somente poderá ser implementado como Direito Público Subjetivo quando a lei o regulamentar. O processo de investigação contou com pesquisa bibliográfica e documental, sendo as principais referências bibliográficas as contribuições de Bobbio (1998 e 2004), Silva (2007), Alexy (1999 e 2005), Duarte (2004 e 2007), Cury (1998, 2002, 2002b, 2005, 2007, 2007b e 2009), Luciano Dutra (2016), Ramos (2010), Cellard (2008), Atienza (2005), Grau (2009) e Habermas (2005). Como resultado, constata se não haver proibição tampouco autorização expressa na Constituição quanto ao ensino domiciliar e, ao realizar ponderação acerca da Educação como sendo, ao mesmo tempo, Direito Individual, Social e Coletivo, o STF entendeu ser o ensino domiciliar constitucional. Contudo, a sua viabilização depende de regulamentação em lei pois o Poder Judiciário não pode realizar essa regulamentação sob pena de avançar indevidamente sobre as funções do Poder Legislativo, configurando-se Ativismo Judicial excessivo.pt_BR
dc.subjectEnsino Domiciliarpt_BR
dc.subjectJudicialização da Educaçãopt_BR
dc.subjectDireito à Educaçãopt_BR
dc.subjectSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleA JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO: UMA ANÁLISE SOBRE ENSINO DOMICILIAR SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF A PARTIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 888815/RS/2018pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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